terça-feira, 17 de agosto de 2010

Cidadania2

Cidadania
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Cidadania (do latim, civitas, "cidade"),.
O conceito de cidadania sempre esteve fortemente "ligado" à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto).[3] No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade[4] Cidadania, direitos e deveres.
O conceito de cidadania tem origem na Grécia clássica, sendo usado então para designar os direitos relativos ao cidadão, ou seja, o indivíduo que vivia na cidade e ali participava ativamente dos negócios e das decisões políticas. Cidadania, pressupunha, portanto, todas as implicações decorrentes de uma vida em sociedade.[5]
Ao longo da história, o conceito de cidadania foi ampliado, passando a englobar um conjunto de valores sociais que determinam o conjunto de deveres e direitos de um cidadão "Cidadania: direito de ter direito".[2] E cada dia que passa seu conceito engloba mais e mais: aqui é exatamente o ponto importante da reflexão laboral.
A nacionalidade é pressuposto da cidadania - ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão - os indivíduos que não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos.
Os direitos políticos são regulados no Brasil pela Constituição Federal em seu artigo 14, que estabelece como princípio da participação na vida política nacional o sufrágio universal. Nos termos da norma constitucional, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os maiores de setenta anos.
A Constituição proíbe o alistamento eleitoral dos estrangeiros e dos brasileiros conscritos no serviço militar obrigatório, considera a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade e remete à legislação infra-constitucional a regulamentação de outros casos de inelegibilidade (lei complementar n. 64, de 18 de maio de 1990).
Os direitos políticos constituem um conjunto de normas constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no processo político. Dizem respeito, em outras palavras, à intervenção do cidadão na vida pública de determinado país. Correspondem ao direito de sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político.
Este conjunto de direitos varia conforme país, e encontra-se intimamente vinculado ao regime político e sistemas eleitoral e partidário instituídos em cada estado.
Direito brasileiro
No direito brasileiro, além do direito de voto em eleições (que compreende o direito de votar e de ser votado), também constituem direitos políticos o direito de voto em plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. Há hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos.
Na ordem jurídica brasileira, a raiz constitucional de todos os direitos políticos pode ser identificada no parágrafo único do art. 1° da CF/88, que dispõe: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Este dispositivo encontra subseqüente especificação nos artigos 14, 15 e 16 da Constituição (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo IV, Dos Direitos Políticos). Observe-se que os direitos e garantias individuais e o voto direto, secreto, universal e periódico constituem cláusulas pétreas da Constituição brasileira, não podendo ser objeto de emenda (art. 60, § 4°, II e IV) .
As normas infraconstitucionais brasileiras mais importantes relativas a direitos políticos são:
• Lei n.° 4.737, de 15.07.1965 (Código Eleitoral)
• Lei n.° 9.096, de 19.09.1995 (dispõe sobre partidos políticos)
• Lei n.° 9.504, de 30.09.1997 (estabelece normas para as eleições)
• Lei n.° 9.709, de 18.11.1998 (regulamenta a execução de plebiscitos, referendos e iniciativa popular)
• Lei Complementar n.° 64, de 18.05.1990 (estabelece casos de inelegibilidade), alterada pela Lei Complementar n.° 81, de 13.04.1994.

Bibliografia
• ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
• BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional, 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
• Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1ª edição, Objetiva, 1991.
• GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva, Nacionalidade: Aquisição, Perda e Reaquisição, 1ª edição, Forense, 1995.
• PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi, HISTÓRIA DA CIDADANIA, Editora Contexto, ISBN 85-7244-217-0
• SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 16ª ed. São Paulo: RT, 1999.

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