Repassando:
Tomei conhecimento, nesta semana, de
um direito do idoso que todos devemos conhecer e divulgar pois, nem os
hospitais, nem os planos de saúde divulgam.
De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante,
devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Gente, nestas "condições adequadas" está incluído: o pernoite e as três refeições.
Independe do plano de saúde contratado pois está na lei. Recebi
orientação de uma advogada que entende do assunto. Dois idosos
conhecidos conseguiram o benefício apenas falando com o hospital e o
plano de saúde. Eles cederam logo porque sabem que é um direito, apenas
não avisam... Sabe como é... Temos que correr atrás!
Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação, portanto, vamos divulgar!
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